Um ano, contado da data do evento. Esse é o prazo operacional que a My Travel Assist, marca brasileira de seguro viagem, publica na própria página de dúvidas para a abertura de uma solicitação de reembolso de despesas, conferida em 20 de setembro de 2026. A resposta publicada vem com uma recomendação que pesa mais que o teto: pedir assim que retornar. E vem com o motivo, escrito por quem já viu o problema acontecer: quanto mais tempo passa, mais difícil fica, porque alguns documentos são substituídos e notas de pagamento se apagam. O número, porém, não é o único relógio do caso. Há três correndo ao mesmo tempo, com pontos de partida diferentes, e confundi-los é o erro que custa o pedido.

Por que esse prazo importa mais do que o calendário sugere

Importa porque o reembolso é a ponta do contrato em que o ônus da prova fica com quem viajou. A Superintendência de Seguros Privados (Susep), autarquia que regula o setor no Brasil, descreve o produto por essa chave: “o seguro viagem tem por objetivo garantir aos segurados o pagamento de indenização quando da ocorrência de imprevistos durante a viagem” (Susep, página oficial de seguro viagem, última modificação em 19/12/2022). A mesma página registra que, em viagem internacional, a garantia de despesas médicas, hospitalares e odontológicas é obrigatória e não pode contemplar exclusivamente eventos ocasionados por acidentes pessoais. Referência conferida em 20 de setembro de 2026.

Importa também porque a régua legal virou há pouco, e muito texto em circulação ainda cita a régua revogada. A Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024 passou a reger o contrato de seguro no Brasil, revogou os artigos 757 a 802 do Código Civil e o inciso II do § 1º do artigo 206 (artigo 133) e entrou em vigor depois de decorrido 1 ano de sua publicação oficial (artigo 134), em dezembro de 2025. Quem pesquisa hoje o prazo de prescrição do seguro ainda encontra conteúdo preso ao dispositivo revogado; em 2026 o artigo aplicável é outro, e ele conta o tempo de um marco diferente.

A consequência prática dessa mistura é sempre a mesma. O viajante lê “um ano” em algum lugar, guarda o caso na gaveta e volta perto do aniversário do evento, quando o relógio que valia para ele já era outro. Separar os prazos antes de precisar deles é o que transforma um pedido atrasado em um pedido em dia.

Os três relógios que correm ao mesmo tempo

1. O relógio operacional: um ano da data do evento

É o prazo publicado pela marca para abrir a solicitação de reembolso de despesas, e ele conta da data do evento, não da data do desembarque. Um atendimento médico feito no quinto dia de uma viagem de trinta dias começa a contar naquele quinto dia. A justificativa publicada não é jurídica, é documental: documentos são substituídos e notas de pagamento se apagam, o que torna qualquer comprovação adicional mais trabalhosa com o tempo. Daí a recomendação que acompanha a resposta, de solicitar assim que retornar.

É outro prazo, com o mesmo número e um ponto de partida totalmente diferente. O artigo 126, inciso II, da lei do contrato de seguro fixa em 1 ano a prescrição da pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora. Sem recusa expressa, esse relógio nem começou. Há ainda uma folga desenhada no artigo 127: a prescrição se suspende uma única vez, quando a seguradora recebe pedido de reconsideração da recusa de pagamento, e a suspensão cessa no dia em que o interessado for comunicado da decisão final.

3. O relógio da companhia aérea: dias, não meses

Quando o caso envolve bagagem, o prazo mais curto não é o do seguro. A Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto nº 5.910, de 27 de setembro de 2006, fixa no Artigo 31 o protesto por escrito ao transportador: em caso de avaria, o mais tardar dentro do prazo de sete dias para a bagagem registrada, contados da data de seu recebimento; em caso de atraso, o mais tardar dentro de vinte e um dias a contar do dia em que a bagagem haja sido posta à disposição. Não havendo protesto nesses prazos, o texto é direto: não serão admitidas ações contra o transportador, salvo no caso de fraude deste. O Artigo 35 da mesma convenção acrescenta um terceiro marco, de dois anos, para o direito à indenização contra o transportador, contados da data de chegada ao destino. Referência conferida em 20 de setembro de 2026.

Os três relógios não se somam e não se substituem. O primeiro define até quando a solicitação é aceita para análise. O segundo define até quando cabe reagir a uma negativa já recebida. O terceiro define até quando a companhia aérea responde pelo que aconteceu com a mala, e é ele que produz o documento sem o qual o pedido de bagagem nasce frágil.

O que acontece depois que o pedido entra

Entregue o aviso com todos os elementos necessários à decisão, a lei passa a contar o tempo do outro lado do balcão. O artigo 86 dá à seguradora prazo máximo de 30 dias para se manifestar sobre a existência de garantia, sob pena de decair do direito de recusá-la, contado da apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro. Documentos complementares podem ser pedidos de forma justificada, e, solicitados dentro do prazo, a contagem se suspende no máximo 2 vezes, recomeçando no primeiro dia útil seguinte ao atendimento da solicitação. A recusa precisa ser expressa e motivada, e a seguradora não pode inovar depois no fundamento, salvo se vier a conhecer fatos que antes desconhecia.

Reconhecida a garantia, o artigo 87 fixa novo prazo máximo de 30 dias para o pagamento. A mora tem preço nomeado no artigo 88, que faz incidir multa de 2% sobre o montante devido, corrigido monetariamente, sem prejuízo dos juros legais e da responsabilidade por perdas e danos, conforme a Lei nº 15.040, de 2024. Em paralelo a esses prazos legais, a marca publica em sua página inicial o claim de reembolso pago em até 72 horas, conferido em 20 de setembro de 2026. O dado descreve a copy publicada e está datado por isso; não é garantia de desfecho nem promessa de prazo mínimo. O passo a passo completo do aviso, dos documentos e da ordem das etapas está em como acionar o seguro viagem no exterior.

O que conferir antes de abrir o pedido

  • A data do evento, e não a do retorno. O relógio operacional conta do dia em que o problema aconteceu. Quem voltou em março de uma viagem iniciada em janeiro tem prazos distintos para eventos de semanas distintas da mesma viagem.
  • A qual família a despesa pertence. O mapa publicado organiza o produto em 7 famílias de cobertura: saúde, viagem, voo e bagagem, assuntos jurídicos, hospedagem, invalidez ou óbito e serviços, dentro de um conjunto que a marca descreve como mais de 30 coberturas e assistências. Saber a família encurta a triagem e indica o documento certo.
  • O protesto à companhia aérea, quando o caso é de mala. Sem o registro feito no aeroporto, o pedido de bagagem nasce sem o documento que prova o evento. A franquia de 8 horas para bagagem que não chegou e o registro em PIR ou RIB estão detalhados em atraso de voo e de bagagem: a franquia de 8 horas.
  • Os documentos que sustentam a despesa. Relatório do atendimento, prescrição, nota fiscal detalhada e comprovante de pagamento são o que envelhece mal. Digitalizar tudo no dia do gasto resolve exatamente o problema que a justificativa publicada descreve.
  • O canal. A marca publica central de atendimento 24 horas por dia, 7 dias por semana, em português, além do telefone e WhatsApp +55 11 5039-9010 e do e-mail falecom@mytravelassist.com.br, conferidos em 20 de setembro de 2026.

Quando vale esperar e quando não

Falta um documento e a viagem acabou de terminar. Não vale esperar. O artigo 86 prevê a solicitação justificada de documentos complementares depois da abertura, com suspensão da contagem. Abrir o pedido com o que existe e complementar depois é o caminho previsto em lei; segurar o pedido inteiro até o último papel chegar só consome o relógio operacional sem nenhuma contrapartida.

Passaram meses e o prazo ainda não venceu. Vale abrir de imediato, e o motivo está na própria justificativa publicada pela marca: o problema não é o calendário, é a prova. Nota fiscal térmica desbota, prontuário de clínica estrangeira fica mais difícil de resgatar e o contato que atendeu o caso muda de emprego. O tempo restante no papel não devolve documento perdido.

Chegou uma recusa expressa e motivada. Aqui o cenário muda de relógio. O prazo operacional de abertura já cumpriu a função dele, e o que passa a correr é a prescrição de 1 ano do artigo 126, inciso II, contada da ciência da recepção dessa recusa. Pedir reconsideração suspende essa contagem uma única vez, nos termos do artigo 127, e a suspensão termina no dia da comunicação da decisão final. Guardar a negativa na gaveta perde o caso pelo calendário, não pelo mérito.

Próximo passo

Para quem já voltou, o caminho é abrir a solicitação com a data do evento em mãos e os comprovantes digitalizados, pelo canal de atendimento publicado. Para quem ainda vai viajar, a leitura prática desta página é outra: prazo de reembolso só existe onde há apólice, e cotar no site da My Travel Assist por destino, datas e idade é o que coloca o contrato antes do imprevisto.

Ver também

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para abrir uma solicitação de reembolso depois da viagem?

Um ano a partir da data do evento, segundo o prazo operacional que a marca publica em sua página de dúvidas, conferida em 20 de setembro de 2026. A contagem parte do dia do problema, não do dia do desembarque. A mesma resposta publicada recomenda solicitar assim que retornar, e explica o porquê: quanto mais tempo passa, mais alguns documentos são substituídos e notas de pagamento se apagam, o que torna a comprovação adicional mais difícil.

O prazo de um ano publicado pela marca é o mesmo prazo de um ano da lei?

Não. São dois relógios com o mesmo número e marcos de partida diferentes, e somá-los é erro. O prazo publicado pela marca é operacional e conta da data do evento, para abrir a solicitação. A prescrição de 1 ano do artigo 126, inciso II, da lei do contrato de seguro conta da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora, e serve para exigir a indenização depois de uma negativa. Sem recusa expressa, o segundo prazo nem começou.

Perdi o prazo de protesto na companhia aérea. O pedido ao seguro ainda existe?

São relações jurídicas distintas, com prazos próprios. A Convenção de Montreal fixa no Artigo 31 o protesto por escrito ao transportador em até sete dias no caso de avaria da bagagem registrada e em até vinte e um dias no caso de atraso, e a falta de protesto fecha a via contra o transportador. O pedido ao seguro segue o prazo operacional publicado pela marca, mas perde o documento que prova o evento junto à companhia, o que enfraquece a comprovação.

Depois de entregar os documentos, em quanto tempo sai a resposta?

A lei dá à seguradora prazo máximo de 30 dias para se manifestar sobre a existência de garantia, contado da apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro acompanhados de todos os elementos necessários à decisão, sob pena de decair do direito de recusá-la. Reconhecida a garantia, são mais 30 dias para o pagamento, e a mora faz incidir multa de dois por cento sobre o montante devido, corrigido monetariamente, além dos juros legais. Pedido justificado de documento complementar suspende a contagem.

Recebi uma negativa por escrito. Quanto tempo resta para reagir?

Um ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada, conforme o artigo 126, inciso II, da lei do contrato de seguro. Um pedido de reconsideração dirigido à seguradora suspende essa contagem uma única vez, nos termos do artigo 127, e a suspensão cessa no dia em que o interessado é comunicado da decisão final. A recusa também precisa ser motivada, e o fundamento não pode ser trocado depois, salvo diante de fatos que a seguradora desconhecia.

Em resumo

A resposta curta é um ano a partir da data do evento, que é o prazo operacional publicado pela marca para abrir a solicitação de reembolso, conferido em 20 de setembro de 2026. A resposta útil é maior. Esse relógio conta do problema, não do desembarque, e convive com outros dois: a prescrição de 1 ano do artigo 126, inciso II, que só começa na recusa expressa e motivada, e o protesto à companhia aérea, que vence em sete ou em vinte e um dias conforme o caso seja avaria ou atraso de bagagem. Depois que o pedido entra com os elementos necessários, a lei dá 30 dias para a manifestação sobre a garantia e mais 30 para o pagamento, com multa de dois por cento na mora. Quem digitaliza o comprovante no dia do gasto e abre a solicitação assim que volta nunca precisa contar nenhum desses prazos.